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Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de matrícula XXXX, comprova...

Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de matrícula XXXX, comprovando que, naquele mês, completara os requisitos para usucapião constitucional. Em outubro de 2015, seu pleito é julgado procedente. Sucede que a sentença é anulada por ausência de citação dos confrontantes, de modo que, em novembro de 2024, nova sentença é proferida, também de procedência, e transita em julgado em janeiro de 2025.

Ao apresentar o título a registro, Ana toma ciência de que, em outubro de 2024, o imóvel fora arrematado por João, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais distribuída contra o proprietário registral.


Nesse caso, abstraindo-se as questões processuais envolvidas, o responsável deverá registrar o imóvel:


A

diretamente em nome de Ana, considerando a aquisição originária do domínio por usucapião;


B

diretamente em nome de João, considerando a aquisição originária do domínio por arrematação;


C

primeiramente em nome de Ana, posteriormente transferindo-se a João;


D

primeiramente em nome de João, posteriormente transferindo-se a Ana;


E

concomitantemente em nome de Ana e João, por títulos diversos.