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Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de mútuo, constou a seguinte cláusula:
“Cláusula 2ª - O vencimento se dará em 01/07/2013, a partir de quando correrá o prazo de três anos para que a mutuante possa escolher se prefere o recebimento em pecúnia ou pela conversão do valor em cotas da sociedade empresária XPTO. Parágrafo único: Se a mutuante não exercer a opção nesse prazo, o pagamento será feito em dinheiro”.
Em agosto do ano seguinte, eles se separam, quando Márcio, então, assina uma renúncia a qualquer fato extintivo da pretensão creditícia. Por isso que, em 11/09/2018, Ana ajuíza ação de cobrança da dívida positiva e líquida prevista no contrato. Pretende que o pagamento se dê pela conversão das ações.
Nesse caso, o pleito é:
totalmente procedente, por força da renúncia assinada por Márcio;
procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio;
totalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
totalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição trienal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, porque a renúncia assinada por Márcio só tem valor quanto ao primeiro prazo.