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O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir ou em razão dele,
responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.
responde subjetivamente pelo dano moral e patrimonial.
tem responsabilidade civil objetiva por não existir presunção juris tantum de culpa, mas não poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória despendida.
tem responsabilidade civil subjetiva por haver presunção juris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.
não tem qualquer obrigação de reparar dano por eles causado a terceiro.