Felipe utiliza o estacionamento X próximo a seu local de
trabalho, confiando as chaves de seu veículo a um manobrista
logo à entrada e recebendo um comprovante de
estadia. Certo dia, ao retirar o veículo, percebeu que apresentava
avarias externas decorrentes de colisão. Foi-lhe
esclarecido que outro cliente, João, burlando as normas do
estacionamento, adentrou na área de manobras, e o veículo
de Felipe foi abalroado, porque o manobrista não conseguiu
frear a tempo de evitar a colisão com o veículo de
João. Nesse caso, entre Felipe e o estacionamento X há
A
contrato típico e o estacionamento X é obrigado a
ressarcir os prejuízos sofridos por Felipe, porque há
responsabilidade objetiva do patrão pelos atos de
seus empregados.
B
contrato típico e o estacionamento X deverá indenizar
Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em
razão do contrato, como em virtude das regras
pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de
seus empregados.
C
contrato inominado com elementos dos contratos de
depósito e de prestação de serviços, mas o estacionamento
X não poderá ser condenado a indenizar
Felipe, se provar que escolheu bem o manobrista
e o vigiava, sendo o evento considerado caso fortuito.
D
relação jurídica extracontratual e este é obrigado a
ressarcir os prejuízos sofridos por Felipe, uma vez
que a culpa do patrão é presumida pelos atos
culposos de seus empregados.
E
contrato atípico com elementos dos contratos de
depósito e de prestação de serviço e o estacionamento
X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos
que sofreu, tanto em razão do contrato, como em
virtude das regras pertinentes à responsabilidade do
patrão por atos de seus empregados.