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Sobre o direito de superfície, é correto afirmar que:
O direito de superfície jamais autoriza obra no subsolo.
O superficiário não responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe somente ao proprietário, não se estendendo ao superficiário.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros, sendo certo que não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou proprietário não tem qualquer direito de preferência.