Se o alimentando for absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Os alimentos fixados na
sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o alimentando se tornar relativamente capaz.
Todavia, sendo o pai ou a mãe os devedores dos alimentos, a prescrição, de dois anos, só se inicia
quando o menor se tornar capaz, salvo se emancipado.