Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos, EXCETO aqueles
nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
havidos por inseminação artificial heteróloga, dispensada prévia autorização do marido.