

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Assinale a alternativa correta.
O sistema jurídico nacional não admite o ajuizamento de ação publiciana, definida como uma espécie de ação reivindicatória sem título, disponível em favor do possuidor ad usucapionem que já adquiriu originariamente a propriedade pelo decurso do prazo de usucapião, porém ainda não obteve a declaração judicial por sentença e, posteriormente, perdeu a posse para um terceiro.
Em relação ao princípio da legalidade e sobre os títulos submetidos ao sistema registrário, pode-se afirmar que a sentença de adjudicação compulsória, por ser fonte de mutação jurídico-real, pode ser classificada como título impróprio, ao passo que o mandado de penhora constitui título próprio.
A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente.
Mesmo após a vigência da legislação que instituiu o sistema matricular e sua consequente continuidade, é possível, atualmente, formalizar o ato de transcrição em decorrência da usucapião de bem imóvel.