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A respeito da disciplina do direito das obrigações e da resolução por onerosidade excessiva:
I. A teoria da imprevisão deve ser comprovada por quem alega, com base na alteração superveniente das circunstâncias fáticas, ainda que a parte tenha dado causa à inexecução de forma culposa.
II. A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.
III. A expressão “extrema vantagem”, contida no artigo 478 do Código Civil, deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio, por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
IV. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
São verdadeiras as afirmativas:
I, II e III.
II e IV, somente.
III e IV, somente.
II, III e IV.