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No que tange à decadência prevista no Capítulo II, do Código Civil Brasileiro, é correto afirmar:
Quando estabelecida por lei, a decadência não poderá ser conhecê-la de ofício.
Aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
A decadência que vier fixada em lei, não será nula.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.