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Após a vigência da Lei n.º 11.441/07, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial:
Havendo consenso, inexistindo testamento ou herdeiros incapazes, a via extrajudicial é obrigatória, não sendo o inventário judicial uma opção válida.
O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é o de sessenta dias e para o judicial é o de trinta dias a contar da abertura da sucessão.
É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
O inventário extrajudicial não é facultado para sucessões abertas antes da vigência da Lei 11441/07.