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Em relação ao condomínio edilício, o atual Código Civil prevê:
A unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
O terraço de cobertura é parte comum, ainda que disposição em contrário se faça na escritura de constituição do condomínio.
Não pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.