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Os herdeiros de João, falecido há pouco menos de um ano, todos maiores e capazes, sendo um deles emancipado, compareceram perante o Tabelionato da circunscrição em que residiam e requereram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Os bens deixados pelo de cujus foram divididos igualmente, incluindo o valor da restituição relativa ao imposto sobre a renda que recolhera a maior. Além disso, como a escritura pública foi simultaneamente assinada por todos e inexistiam obrigações futuras a serem cumpridas, não foi nomeado inventariante. O tributo devido pela transmissão de bens foi recolhido nos dez dias subsequentes à lavratura da escritura, sendo o comprovante arquivado pelo tabelião.
À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:
não apresenta qualquer incorreção;
somente apresenta incorreção em relação à inserção, na escritura, do valor referente à restituição do imposto de renda;
somente apresenta incorreção em relação à não nomeação de inventariante e ao momento de recolhimento do tributo;
somente apresenta incorreção em relação à celebração do ato por herdeiro emancipado e à ausência de inventariante;
somente apresenta incorreção quanto à partilha da restituição relativa ao imposto de renda e ao momento de recolhimento do tributo.