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Considerado como o fim desejado de toda a obrigação, o Código Civil de 2002 entendeu por tornar possível o pagamento não só pelo devedor, mas por terceiro interessado e não interessado, além de estabelecer outras variáveis relacionadas ao adimplemento e extinção das obrigações.
Sobre o pagamento, é CORRETO afirmar:
O terceiro não interessado, que paga em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do Credor.
É válido cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente de quem se beneficiou do valor correspondente.
Quando for realizado em cotas periódicas, o pagamento da última leva a presunção juris et de jure de que estão solvidas as anteriores.
Feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.