O Poder Público está obrigado a fornecer
medicamentos fora da lista do SUS, desde que
haja apenas e tão-somente a comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS.