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A política agrícola e fundiária desenhada pela Constituição Federal prevê que:
Compete à União e ao Estado-membro promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, desde que o imóvel rural não esteja cumprindo sua função social.
A desapropriação para fins de reforma agrária será indenizada em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos.
O rito procedimental do processo judicial de desapropriação para fins de reforma agrária será estabelecido pelo Código de Processo Civil ou pela legislação ordinária especial.
São imunes apenas aos impostos federais e estaduais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
É insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.