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A Constituição Federal trata de matéria de direito eleitoral, em especial quanto aos partidos políticos. Acerca da disciplina normativa da cláusula de barreira e da fidelidade partidária, é verdadeira a seguinte assertiva:
a Constituição Federal veda que o mandatário político deixe o partido político que o elegeu, em função de o mandato eletivo pertencer ao partido no âmbito da eleição proporcional, configurando violação da fidelidade partidária o abandono do partido, por qualquer motivo, durante o exercício do mandato
entende-se por cláusula de barreira o acesso dos partidos políticos a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão apenas quando tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
ao detentor de mandato eletivo eleito por partido que não tenha preenchido os requisitos de cláusula de barreira previstos no art. 17, §3° , da Constituição Federal, a ele não é dada a faculdade de desligar-se do partido pelo qual foi eleito, estando, pois, impedido de exercer o mandato em outro partido, em função da fidelidade partidária inerente aos eleitos no regime proporcional
a Constituição Federal não veda a existência de cláusula de barreira para acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão


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