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Considerando o texto constitucional que define que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, não se pode afirmar:
O custeio do sistema protetivo tem como princípios a diversidade da base de financiamento e a equidade na forma de participação no custeio;
Mediante lei ordinária ou medida provisória, poderá a União instituir outras fontes de custeio do sistema de seguridade social, desde que destinadas à sua expansão ou mesmo sua manutenção.
As contribuições sociais previstas na Constituição Federal para custeio do sistema de seguridade social, a cargo do trabalhador, não incidirão sobre as aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
São contribuintes do Regime Geral, na condição de segurados obrigatórios: o empregado, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o empregado doméstico e o segurado especial.
Poderá contribuir para o sistema de seguridade social, na condição de segurado facultativo, a pessoa física, maior de dezesseis anos, desde que não exerça atividade laboral remunerada que estabeleça a condição de segurado obrigatório ao Regime Geral ou a qualquer dos regimes próprios.