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De acordo com o§3°do art, 199 da Constituição Federal é
admitido a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
admitido a participação, apenas direta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
vedada a participação, apenas indireta de empresas capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência á saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.