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A Constituição Federal de 1988, no Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar, no artigo 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Exigir, cobrar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Exigir e cobrar tributos, impostos ou taxas sem lei que o estabeleça.
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação igual, não sendo permitida a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Cobrar tributos, impostos ou taxas em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.