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A Constituição Federal ao disciplinar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estabelece:
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social.
Será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência Social, mas não haverá a compensação financeira entre eles.
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, em qualquer hipótese.
Aplica-se este regime ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social no âmbito da União, sendo permitida tal hipótese em cada ente federativo e nos municípios, observados os critérios, parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar.