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A União aplicará, anualmente, segundo o artigo 198, §2º, I da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a receita líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a
10% (dez por cento).
12% (doze por cento).
15% (quinze por cento).
17% (dezessete por cento).
20% (vinte por cento).