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Ao tratar dos servidores públicos, a Constituição Federal determina que
poderão ser estabelecidos por lei ordinária do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, independentemente de avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe médica instituída para esse fim.
ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
serão aposentados, no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo Estado.
a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, ainda que suscetível de readaptação, pode ensejar a realização de avaliações semestrais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar federal para todos os entes federativos.
aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, exceto àqueles com mandato eletivo.