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De acordo com a Constituição Federal de 1988, conceder-se-á "habeas-data":
I. Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
II. Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
III. Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
IV. Para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É CORRETO o que se afirma em:
I, apenas.
III, apenas.
IV, apenas.
II e III, apenas.
I e II, apenas.