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Segundo o artigo 199 da Constituição Brasileira, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as:
Sem fins lucrativos.
Com fins lucrativos.
De caráter hospitalar.
De caráter social administrativo.
De caráter social assistencial.