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Considerando a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que incluiu novas regras na seção que trata dos orçamentos, assinale a alternativa incorreta.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do art. 166 da Constituição Federal, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de educação.
As programações orçamentárias previstas no § 9º do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.