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O artigo 150 da Constituição Federal prevê limitações ao poder de tributar. Algumas limitações, de caráter genérico, correspondem a princípios constitucionais, enquanto outras, limitações específicas, correspondem a vedações propriamente ditas.
São ratificações das conclusões que podem ser extraídas da interpretação e aplicação das limitações constitucionais ao poder de tributar, EXCETO:
O pedágio não configura desrespeito ao princípio da liberdade de tráfego.
A instituição e majoração de tributos pela União Federal ocorrerá apenas através de lei, excepcionada a norma do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, que trata de modificação de alíquotas do II, IE, IPI e IOF.
A progressividade do IPTU fere o princípio da vedação ao confisco.
A incidência do ICMS nas operações interestaduais e intermunicipais não fere o princípio da liberdade de tráfego.