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Considere as seguintes situações, envolvendo a fiscalização de mercadorias em trânsito:
I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a comprovação da legitimidade de sua posse por parte de quem a transporta;
II. apreensão e retenção de mercadorias, em virtude da constatação da existência de débitos tributários do remetente, relativos a operações anteriores, cuja cobrança é objeto de processo administrativo fiscal em andamento;
III. apreensão e retenção de mercadorias, para o fim de lavratura de auto de infração e imposição de multa em virtude da constatação de diferença de peso entre o declarado na documentação fiscal e o efetivamente transportado.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
todas as situações constituem meios coercitivos para o pagamento de tributos, o que é vedado.
todas as situações revelam formas lícitas de atuação dos agentes de fiscalização.
as situações I e III são inadmissíveis, por configurarem limitações ao tráfego de bens por meio da cobrança de tributos, ao passo que a situação II é lícita, por estar amparada em processo administrativo em andamento.
a situação II é inadmissível, por configurar meio coercitivo para o pagamento de tributos, sendo lícitas as situações I e III, diante de sua transitoriedade e finalidades legítimas.
a situação I configura limitação indevida ao exercício profissional e a situação II, sanção política, sendo ambas vedadas, ao passo que a situação III revela conduta condizente com a formação de instrumento idôneo para a cobrança de tributo.