

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Ana defendia que a norma constitucional seria individualizada pelo intérprete a partir de um processo intelectivo que, com os olhos voltados à resolução de uma situação concreta, principiaria pelo texto e, à luz da realidade, redundaria na atribuição do significado adequado à norma. Para tanto, o intérprete deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentem, as quais refletem a oposição de grandezas argumentativamente relevantes, que podem influir no surgimento de uma pluralidade de significados possíveis, os quais se submetem ao poder decisório do intérprete.
À luz das concepções teóricas de Ana, é correto afirmar que:
há uma correspondência biunívoca entre o texto e o significado da norma, a ser descoberto pelo intérprete;
sua construção se distancia do método concretizador ao não encampar a distinção entre programa da norma e âmbito da norma;
sua construção sofreu influência do método tópico, ainda que não tenha encampado a tópica pura em todas as suas nuances;
a concepção de mutação constitucional seria incompatível com a base de desenvolvimento do processo de interpretação;
sua construção somente seria compatível com os sistemas de controle concentrado de constitucionalidade, nos quais há um intérprete último da Constituição.