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Em termos jurídico-legislativos e político-administrativos, o que é determinado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, popularmente chamada de Constituição Federal gera o efeito cascata de nortear o ordenamento infraconstitucional e as políticas públicas. Por essa razão, é importante que o texto constitucional apresente institucionalidade, ou seja, concretude. Ainda que a própria Constituição Federal não seja o espaço adequado para que as matérias por ela abordadas sejam minudenciadas, elas devem apresentar fronteiras interpretativas estreitas. A Constituição Federal, no capítulo “Da Ordem Social”, onde estão concentrados os direitos, assume no artigo 217 que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
II. A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
III. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional.
IV. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Com relação ao seu primeiro parágrafo, o qual demanda sobre a legislação e as ações do poder judiciário é CORRETO afirmar que:
a justiça estadual terá o prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
o Poder Público incentivará o esporte performance, como forma de promoção social.
a justiça eleitoral terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final junto à justiça desportiva.
o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
o Poder Judiciário, no órgão do Superior Tribunal de Justiça incentivará o esporte performance, como forma de promoção social.