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O princípio da anterioridade está descrito no Artigo 150, III, b, da Constituição Federal, dispondo que é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar:
contribuições sociais no exercício financeiro seguinte à publicação da lei que as instituiu ou aumentou
taxas no exercício financeiro seguinte à publicação da lei que as instituiu ou aumentou
tarifas no mesmo exercício financeiro a publicação da lei que as instituiu ou aumentou
tributos no mesmo exercício financeiro a publicação da lei que os instituiu ou aumentou