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O artigo 198 da Constituição Federal, que trata da instituição do SUS, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que representou um importante avanço para diminuir a instabilidade no financiamento que o setor de saúde enfrentou a partir da Constituição de 1988. Sobre o capítulo da saúde na constituição, podemos afirmar:
O SUS em algumas situações previstas em lei poderá destinar recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém, instituições privadas não poderão participar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e centralizada com direção única em cada esfera de governo, constituem um sistema único, organizado.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo permitida a comercialização, em casos excepcionais.