A ordem econômica na Constituição de 1988 consagra um regime de mercado organizado, entendido como tal aquele afetado pelos preceitos da ordem pública clássica; portanto, a intervenção do Estado na economia deve sempre ser pautada pela
ordem econômica constitucional, que não pode significar em inviabilidade do exercício de atividade econômica sujeita à livre iniciativa.
possibilidade do poder de polícia da União limitar direitos individuais dos administrados, desde que motivado em interesse público primário ou secundário.
vedação na Constituição Federal para edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução das atividades de pesquisa.
subvenção que compreende a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a atuação direta do Estado no domínio econômico.