Quanto à eficácia das normas constitucionais, o direito de greve apresenta-se como norma de eficácia
plena, que tem aplicabilidade imediata e não está condicionada à atuação do legislador ordinário.
plena, não tendo aplicabilidade imediata por depender de lei integrativa para ser exigível.
contida, que tem aplicação imediata mas cujos efeitos podem ser restringidos por meio da edição de lei regulamentadora.
limitada, não tendo aplicabilidade imediata, fazendo-se necessária a edição de lei regulamentadora para que possa produzir todos os efeitos quanto ao seu exercício e à definição dos seus limites.
limitada, não tendo aplicabilidade imediata, admitindo-se a aplicação dos métodos de integração da norma para suprir a lacuna legislativa.