João, Juiz de Direito no Estado Alfa, proferiu sentença, em determinada relação processual, que foi desfavorável aos interesses de Antônio. Com o nítido objetivo de retaliação, Antônio ofereceu representação em face de João, perante o órgão competente do Tribunal de Justiça de Alfa, alegando que esse agente teria praticado infração disciplinar. Como o processo disciplinar instaurado em desfavor de João veio a ser arquivado, Antônio almejava que a matéria fosse revista pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em razão dos termos dessa narrativa, é correto afirmar que
a revisão cogitada por Antônio somente pode ter por objetivo a observância do devido processo legal, não podendo avançar sobre o mérito do caso concreto.
o pedido de revisão deve ser formulado até um ano após a publicação, em órgão oficial, da decisão proferida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
o Conselho Nacional de Justiça somente pode rever as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar, sendo possível fazê-lo a qualquer tempo.
a revisão cogitada por Antônio somente é possível antes de exaurido o prazo prescricional para a apuração da infração disciplinar, contado da data da conduta.
na hipótese de arquivamento do processo disciplinar, prevalece a autonomia administrativa dos Tribunais, não sendo possível a revisão de sua decisão pelo Conselho Nacional de Justiça.