Ao disciplinar as formas de aquisição e perda da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal estabelece que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
fizer pedido expresso de perda de sua nacionalidade perante autoridade judiciária competente, renúncia essa que impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, ressalvada situação que acarrete apatridia.
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
fizer pedido expresso de perda de sua nacionalidade perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia, renúncia essa que, no entanto, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
tiver cancelada sua naturalização, por decisão da autoridade administrativa competente, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.