A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, municípios e Distrito Federal, cujos entes possuem competências instituídas pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional as divide em legislativas ou processuais, nãolegislativas ou materiais. De acordo com o que está disposto no Título III da Organização do Estado, a competência legislativa dos entes federativos, trata-se daquela constitucionalmente definida para elaborar leis, distribuídas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com a matéria, podendo ser privativa, exclusiva ou concorrente. Nesses termos, a competência legislativa concorrente da União pode ser
assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios e se refere à possibilidade de elaboração de normas gerais, instituídas no artigo 24 da Constituição Federal.
suplementada pelos Estados e Distrito Federal, configurando repartição vertical de competência, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
delegada, por meio de lei ordinária, aos Estados e ao Distrito Federal, para assuntos que demandam tratamento uniforme, nos termos do artigo 21 da Constituição Federal.
exercida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, caracterizando divisão vertical de competência, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal.