A depender do critério utilizado, uma constituição poderá ser analisada e classificada de formas distintas. Em relação à classificação das constituições, podemos afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é:
Dogmática, pois abarca em seu texto diferentes ideologias, que se harmonizam com os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos, e rígida, ao admitir alterações em seu texto, desde que por um processo legislativo específico e mais solene do que o previsto a alteração das normas infraconstitucionais.
Ortodoxa, pois foi elaborada em um momento específico da história, concatenando em seu texto os princípios e ideários que prevaleciam àquela época, e rígida, ao admitir alterações em seu texto, desde que por um processo legislativo específico e mais solene do que o previsto a alteração das normas infraconstitucionais.
Principiológica, pois há a predominância de princípios constitucionais consagradores de valores fundamentais, e analítica, ao regulamentar não só os princípios e normas relativos à organização do Estado, organização dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, mas também, de forma extensa, outros temas que o constituinte julgou de interesse nacional.
Analítica, ao regulamentar não só os princípios e normas relativos à organização do Estado, organização dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, mas também outros temas que o constituinte julgou de interesse nacional, e dogmática, pois abarca em seu texto diferentes ideologias, que se harmonizam com os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos.