Conforme a Constituição Federal, artigo 214, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam, entre outros,
à erradicação das desigualdades sociais.
à manutenção da atual qualidade de ensino.
ao atendimento escolar seletivo e restrito a determinados grupos da população.
à promoção humanística, científica e tecnológica do país.
ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação desproporcional ao produto interno bruto.