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Em conformidade com o artigo 199º da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), é CORRETO afirmar que:
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos.
A assistência à saúde é vedada à iniciativa privada, salvo nos casos previstos em lei.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.