O professor Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 12 ª ed., se manifesta sobre os aspectos gerais do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.
"O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência, não pode obviamente introduzir no sistema jurídico leis contrárias às disposições constitucionais: essas leis reputariam nulas, inaplicáveis, sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida."
Sendo assim, controle de constitucionalidade objetiva:
A inobservância pelo legislador das normas constitucionais referentes ao processo legislativo, bem assim no que tange à competência deferida pela Constituição aos poderes constituídos.
Compreender o contraste direto das normas infraconstitucionais com dispositivos da Constituição, ou quando há excesso de poder legislativo, adversado pelos juízes através do manejo do postulado da proporcionalidade.
A edição de norma formal ou materialmente contrária à Constituição, quando o legislador se retrai ou se omite na edição de norma exigida pela Constituição.
Impedir a permanência de normas infraconstitucionais que contravenham a Carta Política, sem descuidar, por outro lado, que o sistema brasileiro repudia, igualmente, as omissões inconstitucionais.