Ao apreciar um caso concreto em que houve a majoração da remuneração de todos os servidores públicos do Estado Delta, determinada pela Lei XYZ, cujo projeto foi de iniciativa do deputado João, o Tribunal de Contas do respectivo Estado entendeu que seria necessário reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma com efeitos erga omnes e vinculantes para toda a Administração Pública.
Acerca dessa situação hipotética, à luz da orientação do STF, é correto afirmar que a mencionada Corte de Contas:
tem atribuição para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei XYZ com efeitos erga omnes e vinculantes;
poderia apenas reconhecer incidentalmente eventual vício material de inconstitucionalidade, mas não vício formal;
não tem como reconhecer a inconstitucionalidade da Lei XYZ, que não possui qualquer vício formal na situação descrita;
poderia reconhecer a inconstitucionalidade incidentalmente, sem que a decisão pudesse extrapolar os efeitos concretos e interpartes;
não tem atribuição para reconhecer a inconstitucionalidade da norma, nem mesmo para solucionar incidentalmente o caso concreto que venha a ser apreciado.