João teve conhecimento de que havia uma informação em determinado banco de dados de caráter público, relacionada à sua pessoa, que considerava negativa. Apesar de a informação ser verdadeira, João almejava que passasse a constar do banco de dados uma anotação que veiculasse sua versão sobre os fatos, já que a matéria estava sendo discutida judicialmente. No entanto, o requerimento administrativo que formulou com esse objetivo foi indeferido. Por tal razão, cogitou impetrar um habeas data.
À luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto afirmar que:
o habeas data pode ser utilizado na finalidade almejada por João;
como o acesso à informação foi assegurado a João, não é cabível o habeas data;
a utilização do habeas data, na forma cogitada por João, somente é possível se o banco de dados estiver vinculado a uma instituição pública;
como a informação divulgada ao público influi sobre a esfera jurídica de João, ele possui o direito subjetivo de ter o seu pleito atendido, sendo cabível o mandado de segurança;
o cabimento do habeas data está condicionado à existência de prova documental que permita a retificação da informação, não sendo possível o objetivo almejado por João.