A Constituição do Estado do Paraná estabeleceu que o número de vereadores é proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:
a) até quinze mil habitantes, nove vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;
c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores;
d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores;
m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido dispositivo é
constitucional, pois é reprodução da norma prevista na Constituição Federal de 1988.
inconstitucional, pois caberá ao Município estabelecer o número de vereadores, independentemente do número de habitantes.
inconstitucional, pois os limites máximos previstos estão diversos da Constituição Federal de 1988.
constitucional, pois apesar de diferir da Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual tem autonomia para estabelecer os limites máximos de vereadores em seus municípios.
constitucional, pois apesar de ser similar à norma prevista na Constituição Federal, a Constituição Estado poderia ter reduzido o limite máximo de vereadores para os seus Municípios.