O princípio da eficiência foi positivado no caput do art. 37 da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que seguiu o passo das legislações estrangeiras e, acerca de tal princípio, assinale a alternativa correta.
A menção à eficiência no Direito Administrativo representou uma grande novidade na medida em que ela não era estudada como dever específico nas atribuições do administrador.
Antes de sua positivação como princípio, os manuais a mencionavam como genericidade exigida no âmbito do dever funcional.
Deve-se defender a eficiência com total ênfase nos resultados em detrimento dos procedimentos ou meios, porque no Direito Administrativo os meios trazem consigo importantes garantias aos administrados.
A eficiência é princípio que deve ser harmonizado com os demais, não podendo se sobrepor à legalidade, na medida em que os meios legais veiculam importantes garantias, não sendo aplicável na administração pública a noção de que os fins justificam os meios.