A respeito da Súmula Vinculante, prevista no artigo 103-A da Constituição Federal e regulada pela Lei Federal nº 11.417/2006, é CORRETO o que se afirma em:
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que acarretará a suspensão do processo.
A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, não podendo o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, cuja decisão é suscetível de agravo interno, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.