João, após o devido processo legal, foi condenado, em sentença penal transitada em julgado, à pena restritiva de direitos. Logo após a condenação, no dia em que iniciou o cumprimento da pena, consultou o seu advogado em relação aos efeitos sobre a ação popular que estava prestes a ajuizar em face do prefeito do município Alfa e desse ente federativo, na qual almejava a declaração de nulidade do contrato de aquisição de bens superfaturados, com a correlata condenação do responsável ao ressarcimento do erário.
Foi corretamente esclarecido a João que:
como a sua cidadania fora suspensa, ele não poderia figurar como autor da ação popular;
como ele está apenas inelegível, não ocorrendo a perda ou a suspensão dos direitos políticos, não há óbice ao ajuizamento da ação popular;
o ajuizamento da ação popular somente seria possível após o cumprimento da pena e a ultimação do ulterior procedimento de reabilitação;
a atuação como substituto processual, via ação popular, em benefício da coletividade, não é afetada pelas restrições que venham a ser impostas à esfera jurídica individual;
a ausência de condenação à pena privativa de liberdade afasta qualquer efeito da condenação sobre os seus direitos políticos, sendo possível o ajuizamento da ação popular.