

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as investigações parlamentares podem figurar como ato preparatório ou auxiliar do processo legislativo e das demais ações do Poder Legislativo, na medida em que o direito ao conhecimento constitui pressuposto à realização de suas atividades deliberativas. Dentre as ferramentas investigativas e fiscalizatórias se inserem as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). Sobre o tema, considerando o âmbito federal, é correto afirmar que:
A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito depende de deliberação de um terço do Plenário da respectiva Casa Legislativa.
A CPI não detém atribuição para investigação de atos praticados em âmbito privado, ainda que revestidos de potencial interesse público.
A instauração da CPI, tal qual ocorre na instauração de processo de impeachment do Presidente da República, depende de juízo e deliberação prévios pelo Presidente da Casa.
A CPI possui permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas também a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados.