De acordo com a Constituição Federal, não havendo qualquer limitação à sua reforma, a emenda à Constituição Federal, que trate de matéria passível de deliberação, proposta por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que for discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, será considerada
aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelo Presidente da República.
rejeitada se não obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros, sendo, nesse caso, possível que a matéria dela constante seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelo Presidente da República.
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
rejeitada se não obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, sendo, nesse caso, possível que a matéria dela constante seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.