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NÃO constitui crime contra as finanças públicas

NÃO constitui crime contra as finanças públicas


A

ordenar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública, desde que tenham sido criados por lei e que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.


B

prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.


C

ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa ou quando o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite máximo autorizado por lei.


D

ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.


E

deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.